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O que muda nas convenções coletivas de trabalho (CCT) e nos acordos coletivos de trabalho (ACT) com a LGPD?

Pelo fato de a CCT e o ACT serem instrumentos coletivos dotado de força legal e reconhecimento constitucional, (artigo 611-A da CLT e artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB/88) o tratamento de dados pessoais previstos nos instrumentos coletivos terá como base legal o artigo 7°, inciso II, da LGPD, “cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”.

Por isso, para proteger direitos e resguardar futuras responsabilidades.

As convenções devem conter os seguintes pontos:

  • Dar transparência de como os sindicatos utilizam os dados pessoais dos seus representados, associados e colaboradores (que são os titulares de dados pessoais): quais dados são coletados e a finalidade do tratamento, por quanto tempo os dados serão armazenados e informar com quem os dados pessoais serão compartilhados.
  • Definir um canal único de comunicação para atendimento dos direitos dos titulares de dados pessoais, de maneira acessível e simplificada.
  • Constituir cláusulas nos instrumentos coletivos que estabelecem e criam  tratamentos de dados pessoais, sempre respeitando os princípios da finalidade, necessidade e adequação (art. 6° da LGPD).

Com esses critérios a força sindical está resguardando seus direitos e prevenindo de possíveis responsabilidades nas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordo Coletivos.

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