Nas negociações coletivas buscamos uma solução para resolver todas as questões de trabalho. O objetivo é atender tanto o setor laboral quanto o patronal, partindo da total lisura e transparência devida aos representados (empregados e empregadores).
Temos na Convenção Coletiva a adequação dos interesses das partes, buscando, de comum acordo, condições que atendam e contemplem as situações dos envolvidos.
A busca desse “meio-termo” nas discussões entre os segmentos econômico e profissional, que foram agravadas na época da pandemia, principalmente em relação aos reajustes, está se tornando cada vez mais difícil, com duas situações antagônicas: em época de inflação alta, o setor econômico não aceita repor o índice acumulado de forma integral, sob a justificativa de manutenção dos postos de trabalho, e, em época de inflação baixa, o setor laboral não aceita a simples reposição do índice, pois este não reflete o custo de vida elevado, quando comparamos, por exemplo, o aumento dos valores dos produtos que compõem a cesta básica.
Essa situação faz com que cada vez mais concessões de outros benefícios sejam inseridas nas Convenções Coletivas de Trabalho, pois, sem essa flexibilização, o processo negocial termina e os empregados ficam amparados tão-somente pelas proteções e condições contidas na CLT e em legislações específicas.
Na esfera jurídica, nem sempre existe a concordância entre as partes, sendo necessária a instauração de dissídio coletivo.
Hoje é matéria sumulada no TST que o pedido de dissídio coletivo endereçado aos Tribunais Regionais do Trabalho deve partir da concordância dos sindicatos patronal e profissional (comum acordo). Isso torna cada vez mais escassos os processos judiciais de solução de conflitos coletivos, obrigando que as partes se entendam na esfera administrativa das negociações, embora possamos encaminhar esse entendimento administrativo para os Núcleos de Solução de Conflitos Coletivos dos TRTs, já implantados em muitas regiões.
Entendo que a revisão do “comum acordo” se faz urgente, pois estamos observando comportamentos de negativas injustificadas do setor econômico para simplesmente encerrar as negociações e impedir a instauração e decisões por meio de dissídios coletivos.
Negociar presume a demonstração de maturidade para composição e solução de conflitos sem a necessidade de recorrer ao Judiciário, tendo como consequência favorável e precípua a redução de demandas judiciais com estabilidade social, além da criação de normas com a finalidade de concessão de benefícios não previstos no ordenamento jurídico, mas que se mostram na atualidade de suma importância para a classe trabalhadora.
É fato que a ampliação e/ou limitação de direitos e o próprio poder de negociação encontram limites legais do que pode ser objeto de negociações na finalização das Convenções Coletivas, preservando, assim, o respeito às legislações vigentes.
Desde 2017 os sindicatos vivem o rotulado “novo cenário sindical”, que teve como consequência imediata as reformas na prestação dos serviços e nos atendimentos antes feitos de forma própria aos trabalhadores e às empresas.
Essas novas adaptações passaram por um novo conceito de serem firmadas parcerias para que outras pessoas jurídicas pudessem assumir os serviços, com o dever precípuo de não retirar o que era fornecido ao trabalhador, garantindo e até ampliando os benefícios constantes das Convenções Coletivas de Trabalho.
Quando os trabalhadores desconhecem ou têm poucas informações sobre as disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho, passam a aceitar os benefícios que são concedidos pelo empregador, que podem ser inferiores àqueles a que teriam direito. Relegam, portanto, nesse momento, as conquistas de seu sindicato, e na maioria dos casos somente no término do contrato de trabalho e no ato de homologação das rescisões, quando feitas no sindicato laboral, é que vão saber tudo a que faziam jus no período laborado. Nesse caso, só resta buscar no Judiciário o pagamento de tudo que lhes é devido.
Do outro lado, as empresas também carecem de informações precisas sobre suas obrigações, pois muitas vezes deixam de conceder os benefícios por falta de orientação e puro desconhecimento das condições inseridas em Convenções Coletivas de Trabalho e só quando instadas por decisões judiciais têm noção do passivo trabalhista que as aguarda.
Falta aos trabalhadores, empresas e sindicatos um canal efetivo de comunicação para maior divulgação e orientação. É necessária a participação ativa de todos na busca do bem comum. Trabalhadores e empresas têm que encontrar no ente sindical a defesa de interesses e direitos nessa via de mão dupla que envolve as negociações coletivas de trabalho.
Marilene Rodrigues, advogada especializada em direito coletivo do trabalho e na área de assessoria sindical e negociações coletivas